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Glossário Jurídico

Ação

  1. Procedimento pelo qual alguém pede ao Judiciário o reconhecimento de um direito contra outra pessoa.
Acórdão

  1. Decisão pela qual um tribunal julga um processo.
Acusado

  1. Aquele a quem se imputa, perante órgão judicial, fato ou fatos previstos na lei como crime ou contravenção. É o réu, no processo penal. Indiciado, denunciado.
Agravo

  1. Recurso que se interpõe em instância superior, contra decisões proferidas no curso de um processo (antes da sentença), visando modificação ou reformulação. Cabe de decisões interlocutórias (no curso do processo) ou, no segundo grau, de decisões diferentes ou acórdãos (no caso, sentenças dos desembargadores).
Ajuizar

  1. Submeter à apreciação do juiz. Ingressar em juízo. Dar entrada de uma demanda em juízo.
Apelação

  1. Recurso exclusivamente contra uma sentença. A apelação faz com que o processo seja encaminhado a um tribunal superior e suspende o andamento do processo e a execução da sentença até o seu julgamento.
Autor

  1. Aquele que propõe uma ação judicial cível e que pretende, como pede na ação, um pronunciamento do Judiciário.
Calúnia

  1. Do latim, calumnia, no direito tem o sentido de imputar falsamente a alguém o cometimento de um crime que este não fez. Especialmente durante o período eleitoral a calúnia é imputação muito comum nos debates políticos mais calorosos e ásperos. Trata-se de um crime contra a honra, tendo previsão de punição em quase todas as searas do direito (CP, art. 138 e Cód. Eleitoral, art. 324).
Citação

  1. Ato judicial pelo qual o réu é informado da existência de uma ação judicial contra ele; a citação lhe permite responder uma ação.
Comodato

  1. Contrato pelo qual alguém cede um bem gratuitamente por algum tempo.
Contestação

  1. Petição pela qual o réu de uma ação responde ao pedido formulado pelo autor, podendo aceitá-lo no todo ou em parte ou contradizê-lo.
Contravenção

  1. Conduta que pode desaguar no cometimento de um crime. Por exemplo, provocar lesão em alguém comum automóvel é crime, dirigir sem habilitação é contravenção.
Culpa

  1. É a prática involuntária de um crime. Quando o crime é cometido intencionalmente, ocorre o dolo, que pode ser por ação ou por omissão.
Denúncia

  1. É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação.
Desagravo

  1. Ato ou efeito de desagravar. Reparação de uma ofensa ou de um dano moral, por meio de retratação ou reparação civil.
Despacho

  1. Todo ato do juiz no processo que não seja uma decisão. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta a petição. Na prática, algumas vezes, o termo também é empregado com relação a decisões.
Diligência

  1. Providência determinada pelo juiz ou ministro para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Embargos

  1. São um tipo de recurso ordinário para contestar ou esclarecer decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No STF, também cabem os embargos de divergência e os embargos infringentes.
Estelionato

  1. Toda ação que visa a obter, mediante fraude ou artifício, vantagem de caráter econômico.
Fiança

  1. Pagamento feito pelo réu, nos casos permitidos por lei, quando em determinados crimes de menor importância admite-se que ele obtenha a liberdade pagando determinada quantia ao Estado.
Furto

  1. Quando alguém subtrai um bem de uma pessoa, mas a ação não violenta a vítima.
Habeas Corpus

  1. O vocábulo habeas provém do termo habeo e significa ter, tomar, andar com algo, no caso, com o corpus (corpo). Hábeas corpus significa, portanto, andar com o corpo ou mesmo ter o corpo. Exprime assim uma garantia que todos têm o direito de andar com seus corpos, de deles disporem. É uma garantia que a Constituição concede de que, impedido injustamente de exercer esse direito, o cidadão pode ajuizar a ação de habeas corpus justamente para que o Poder Judiciário assegure tal liberdade de ir e vir. Em que pese sua especialização, o habeas corpus ainda hoje é utilizado para outras finalidades, normalmente vinculado à declaração de nulidade no curso de uma ação penal. Preventivo ou suspensivo, dependendo da circunstância, esse remédio constitucional dispensa maiores formalidades. O que importa é cumprir seu objetivo de suspender a injusta restrição de ir e vir e, por isso, é aceito mesmo quando impetrado por terceiro, por advogado ou pela própria vítima e, até mesmo, quando escrito nos mais estranhos locais (tais como em camisas, papel higiênico etc).
Hipoteca

  1. Direto real pelo qual o proprietário de um bem imóvel dá esse bem a um credor em garantia de dívida. Quando se trata de um bem móvel ocorre o penhor.
Impedimento

  1. Situação em que um juiz é proibido de atuar numa causa legal. O ministro do STF pode se declarar impedido de relatar um processo, por exemplo.
Impetrar

  1. Interpor um recurso ou requerer a decretação de uma medida ou providência social
Indício

  1. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize, por indução, concluir-se a existência de outras.
Inquérito

  1. É o procedimento utilizado para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para seja proposta a Ação Penal.
Instância

  1. Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Intimação

  1. Ato judicial pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Inventário

  1. Procedimento judicial pelo qual são discriminados os bens de pessoa falecida com o fim de entregá-los aos herdeiros.
Jurisprudência

  1. Repetição uniforme e constante de uma decisão, sempre no mesmo sentido.
Lei

  1. Norma jurídica escrita, permanente, emanada do Poder Público Competente, e geral, porque se aplica a todos.
Liminar

  1. Ordem judicial que antecipa os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar o pedido de liminar, o ministro relator também avalia se o mesmo tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Mandado

  1. Ordem escrita da autoridade. É chamado de Mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar, etc.
Medida Cautelar

  1. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento: liminar. Este pedido é concedido quando a demora da decisão causar prejuízos irreparáveis (periculum in mora). Ao examinar a medida cautelar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris e periculum in mora).
Parecer

  1. Opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres. No Supremo Tribunal Federal, parecer é principalmente a manifestação do procurador-geral da República nos processos.
Parte

  1. Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende.
Partilha

  1. Ato de dividir patrimônio arrolado em inventário, designando-se aos herdeiros e legatários seus respectivos quinhões na herança.
Peculato

  1. Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
Petição

  1. É um pedido escrito dirigido ao Judiciário. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Petição (PET) é um processo.
Precatório

  1. Determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independente do valor.
Prevenção

  1. Critério que mantém a competência de um magistrado em relação à determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar.
Proceso Administrativo

  1. Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Recurso

  1. Designação genérica do ato pelo qual uma das partes de um processo, insatisfeita com uma manifestação do julgador (despacho ou sentença), pede sua revisão por órgão judiciário hierarquicamente superior. No curso de um processo, diferentes recursos podem ser apresentados por ambas as partes. No entanto, de uma determinada manifestação judicial cada parte só pode apresentar um único recurso.
Roubo

  1. Sempre que alguém subtrai um bem de uma pessoa mediante violência (uma arma apontada, por exemplo).
Sentença

  1. Ato pelo qual o juiz de primeira instância decide um processo. O termo é exclusivo desse ato, não sendo aplicável a qualquer outro ato que não extinga o processo.
Superior Tribunal de Justiça

  1. Segundo órgão na hierarquia do Poder Judiciário. Uma de suas principais atribuições é julgar recursos especiais.
Superior Tribunal Militar

  1. Órgão superior da justiça militar, encarregado do julgamento de crimes militares.
Supremo Tribunal Federal

  1. Órgão mais alto da hierarquia do Poder Judiciário. A Constituição lhe dá atribuições de corte constitucional, isto é, de zelar pelo cumprimento e observação das normas constitucionais.
Transação penal

  1. Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Lei nº 9.099/95, artigo 89).
Transitar em julgado

  1. Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal

  1. Designação genérica dos órgãos colegiados do Judiciário. O tribunal é composto de vários juízes.
Ultra petita

  1. O vocábulo latino ultra petita é termo utilizado no direito processual para significar quando uma sentença judicial analisa além do pedido que foi posto em causa. É que uma sentença só deve se reportar ao pedido feito na petição inicial: nem deve apreciar fatos e pedidos que não foram feitos (extra petita); não deve apreciá-lo além do que foi pedido (ultra petita); e tampouco deve deixar de se expor sem manifestar sobre eles (citra petita).
Usucapião

  1. Modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse ininterrupta durante prazo exigido pela lei para se dar a prescrição aquisitiva.
Usufruto

  1. Direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, por alguém que não é proprietário dela.