A Corregedoria é um órgão que compõe a administração superior da Defensoria
Pública. É incumbida de fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos
Defensores Públicos e demais servidores da Instituição, visando sempre a
qualidade do atendimento à população que necessita dos serviços prestados,
conforme disciplina da Lei Complementar Estadual nº 55/2009, a qual dispõe
sobre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Compete à Corregedoria receber e apurar disciplinarmente, por via de
sindicância ou processo administrativo, as denúncias ou representações
acerca da conduta funcional dos membros e servidores da Instituição. Tais
denúncias ou representações devem, necessariamente, indicar um autor e um
fato.
A Corregedoria é exercida por um Corregedor Geral que tem suas atribuições
definidas no art.11 da citada LCE 55/2009 que assim dispõe:
Art. 11. Incumbe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
- realizar correições e inspeções funcionais;
- sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público
submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- receber e processar as representações contra membros da Defensoria
Pública do Estado do Tocantins, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor
Público Geral;
- instaurar procedimento administrativo contra Defensores Públicos e
demais servidores da instituição, emitindo parecer conclusivo ao Defensor
Público Geral;
- apresentar ao Defensor Público Geral, até fevereiro de cada ano,
relatório das atividades do ano anterior;
- acompanhar o estágio probatório;
- propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho
Superior, a exoneração de Defensor Público ou outro servidor não aprovado em
estágio probatório;
- manter atualizados os assentamentos funcionais de cada um dos membros
da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, incluído o registro
estatístico, para efeito de aferição de antiguidade e merecimento,
atualizando a lista sempre que houver alteração, no prazo previsto em
Regimento Interno;
- requisitar de qualquer autoridade ou agente público certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e outras providências necessárias;
- concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório
dos fatos e providências a adotar.
O Corregedor Geral é membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública.